A ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE COMUNIDADES INDÍGENAS POR FAMÍLIAS NÃO INDÍGENAS, À LUZ DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Resumo
O presente trabalho tem como tema a adoção de crianças e adolescentes de comunidades indígenas. Como delimitação do tema, optou-se por examinar a adoção de crianças e adolescentes de comunidades indígenas realizada por famílias não indígenas, à luz da proteção integral. O problema proposto consiste em verificar de que forma a adoção de crianças e adolescentes indígenas realizada por famílias não indígenas observa a teoria da proteção integral e o necessário respeito à sua identidade social e cultural? O objetivo geral é compreender o processo de adoção de crianças e adolescentes de comunidades indígenas, em relação à teoria da proteção integral, o direito à convivência familiar e comunitária e ao respeito à identidade cultural destes povos. Como objetivos específicos propõe-se analisar os dispositivos normativos aplicáveis à hipótese de adoção de indígenas, e sua evolução no ordenamento jurídico brasileiro e fundamentos históricos. Identificar as bases e fundamentos da teoria da proteção integral e do direito à convivência familiar e comunitária, bem como o sistema de proteção constitucional conferido aos povos indígenas, em especial a proteção à sua identidade social e cultural. Avaliar se o modelo previsto para adoção de crianças e adolescentes de comunidades indígenas no ordenamento jurídico é compatível com o sistema de garantias aos povos originários. A metodologia adotada foi o método dedutivo, por meio de pesquisa e análise bibliográfica e documental, com abordagem quantitativa. Durante as pesquisas, verificou-se que, historicamente, os povos indígenas na América Latina foram vítimas de processos de conquista, colonização e políticas assimilacionistas que buscaram integrar suas comunidades à sociedade envolvente, em detrimento de sua identidade cultural. O impacto do colonialismo espanhol e português foi devastador, na medida em que a população indígena, que somava cerca de 80 milhões de pessoas no século XVI, foi reduzida a apenas 10 milhões em apenas um século (PREVE, 2019). No campo jurídico, o Brasil caminhou a passos lentos, apenas recentemente houve mudança de paradigma quanto à necessidade de proteção da cultura indígena. As constituições brasileiras até 1988 foram omissas quanto ao reconhecimento das identidades indígenas; quando tratavam do tema afirmavam a lógica de integração forçada. A proteção só ocorre com o advento da Constituição de 1988, que rompe com o paradigma assimilacionista. Esse contexto revela o desafio de compatibilizar o direito de crianças e adolescentes indígenas à convivência familiar e comunitária com a proteção integral, especialmente quando a adoção por famílias não indígenas surge como única opção viável. O estudo evidencia que o instituto da adoção no Brasil evoluiu de um modelo excludente e discriminatório durante a vigência do Código Civil de 1916 para uma concepção igualitária e protetiva após o advento da Constituição Federal de 1988. Contudo, em se tratando da adoção de crianças e adolescentes de comunidades indígenas, apenas com o advento da Lei nº 12.010/2009 é que foi suprimida a lacuna legislativa sobre o tema, ao determinar que a colocação em família substituta deve ocorrer prioritariamente no seio da comunidade indígena ou junto a membros da mesma etnia. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 454/2022, passou a regulamentar a matéria e determinar que processos de acolhimento e adoção de crianças indígenas considerem seus costumes, línguas e instituições, cabendo ao Judiciário respeitar a prioridade da colocação em sua comunidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema no REsp 1.566.808/MS, julgado em 19 de setembro de 2017, ocasião em que a corte decidiu que, embora a prioridade seja a manutenção da criança em sua comunidade, não se pode negar a possibilidade de adoção por famílias não indígenas quando frustradas as tentativas de reinserção e quando prevalecer o interesse fundamental de viver em ambiente familiar. Essa ponderação demonstra a tensão entre dois direitos fundamentais: o de preservar a cultura e o de viver em família. Fernandes (2022) sustenta que a adoção “com fins civilizatórios” de indígenas não mais se coaduna com a nova ordem constitucional, que assegura a pluralidade de identidade social e cultural, os costumes e tradições. Souza (2016) lembra que a doutrina da proteção integral “reconhece a criança e o adolescente com sujeitos de direitos, direitos estes universalizados, pautados na dimensão de proteção”. Portanto, o direito fundamental de pertencer a uma família, embora possa se sobrepor em casos concretos à preservação da cultura, deve ser entendida pela via da excepcionalidade, mediante acompanhamento por equipes técnicas interdisciplinares e do compromisso com a manutenção, sempre que possível, dos vínculos culturais, para que, assim, possa haver a compatibilidade da adoção de crianças e adolescentes de comunidades indígena por famílias não indígenas com a doutrina da proteção integral.
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